Comunicado

Publicada por Carlos Tendeiro | terça-feira, julho 26, 2022

No seguimento das noticias veiculadas pela comunicação social, no dia de ontem, que mencionam que o Presidente da Câmara Municipal do Porto é da opinião que existe  necessidade dos municípios pagarem a Guarda-Nocturnos, sugerindo alterações legislativas, pelo que, e na defesa da profissão em geral e dos nossos associados em especial, tem a ASPGN-Associação Sócio Profissional dos Guardas-Nocturnos a comunicar:

Esta associação é contra qualquer alteração legislativa que preveja a exclusividade de pagamento por parte dos municípios, uma vez que estaria a desvirtuar por completo a mais valia da profissão.

 A actividade de Guarda-Nocturno sempre esteve especialmente dirigida às pessoas mais vulneráveis, a exemplo, idosos, onde por vezes os Guardas-Nocturnos são a sua única “companhia” durante a madrugada, aliado à compra de medicamentos, ou auxilio a deitar, por exemplo.

 Os Guardas-Nocturnos acompanham muitas pessoas na entrada e saída da residência, têm alarmes dos seus clientes ligados diretamente aos seus telemóveis, de forma a permitir uma intervenção rápida e eficaz em caso de assalto, bem como o constante patrulhamento da via pública de forma a proteger pessoas e bens.

O facto de serem remunerados como são permite uma proximidade de excelência com a população, recolhendo na rua muita informação preciosa que é veiculada às forças de segurança, prestando em conjunto com estas forças um serviço muito importante à comunidade.

O serviço destes profissionais é assegurado por contribuições de pessoas singulares ou coletivas, ora, as Câmaras Municipais podem pagar aos “seus” Guardas, como pessoas coletiva que são, podendo fazer por ajuste direto, uma vez que não existe mais nenhuma entidade, singular ou coletiva, que possa fazer o mesmo serviço que este profissionais.

Os municípios têm todo o interesse em contribuir para o serviço dos Guardas-Nocturnos, reforçando a segurança dos seus edifícios, mobiliário urbano, entre outros, estando assim a contribuir para o reforço efetivo da segurança comunitária, conforme as demais pessoas singulares ou coletivas, não sendo precisa qualquer alteração legislativa, mas tão somente, vontade política.

Não é verdade que os municípios promovam o equipamento e a formação, sendo que  tais custas são da responsabilidade dos profissionais, a formação de uso e porte de arma está a cargo da PSP e ainda se aguarda a regulamentação da formação para os profissionais desde 2015, que ficará a cargo das forças de segurança, conforme estipulado na Lei 105/2015.

Aliás, para se poder concorrer a uma licença de Guarda-Nocturno o candidato terá de possuir a respectiva formação, e assim sendo, parece-nos que a Câmara Municipal do Porto não está a cumprir a legislação em vigor, ao se preparar para licenciar dois candidatos sem a formação exigida por Lei.

É esta associação da opinião que a legislação em vigor è adequada à profissão, sendo que continuamos a aguardar a regulamentação da formação profissional.

Havendo vontade e coragem política, poderão ser criados centenas, ou mesmo milhares de postos de trabalho, caso houvesse, por exemplo um Guarda-Nocturno por freguesia, sem custas para o erário público e com os claros benefícios para a segurança comunitária.

O que faz o serviço de Guarda-Nocturno funcionar é a sua independência, resiliência e assertividade.

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Facebook

Publicada por Carlos Tendeiro | terça-feira, março 22, 2022

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A ASPGN no âmbito do apoio jurídico que presta aos seus associados, interveio num processo de LUPA, uma vez que a PSP não estava a considerar o direito legal ao uso e porte de arma, bem como não considerava a actividade um profissão de risco, entre outras leituras da legislação em vigor,  regime jurídico da actividade e lei das armas, das quais não podíamos concordar e que nos levou a efectuar um vigília à porta da Assembleia da República.

Assim, e através de recurso hierárquico, veio a Direcção Nacional da PSP, através do seu Núcleo de Apoio Técnico, dar razão à interpretação da Lei feita pela ASPGN, considerando que a profissão de Guarda-Nocturno pode "ser apontada como de natural risco e de grande perigosidade", tratando-se "sem dúvida, de uma classe ou grupo de pessoas que quotidianamente saem de suas casas para exercer o seu trabalho sem saber se voltarão com vida (à semelhança de outras actividades, mormente as desempenhadas pelos elementos das forças e serviços de segurança), exercem uma profissão de risco natural para a integridade física e da própria vida."

Veio também reconhecer o direito legal ao uso de arma de fogo em serviço, claro está, desde que estejam reunidos os pressupostos da Lei da Armas.

Para esta ultima parte foi essencial a vigília, e toda a luta da ASPGN, aquando o debate legislativo da legislação agora em vigor , mas também daqueles que se juntaram a nós à porta da Assembleia da República, uma vez que nos permitiu reunir documentação que permite defender a nossa interpretação do Regime Jurídico da Actividade de Guarda-Nocturno.

Quando acreditamos e lutamos pelo que acreditamos, nada é em vão, fomos lá, estivemos lá e continuamos por cá.

A todos os nossos associados e a todos aqueles que nos apoiam, o nosso muito obrigado.

Nota: todas as actualizações acerca do nosso trabalho poderão ser visualizadas no Facebook.


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Intervenção relativa à Proposta de Lei do Governo

Publicada por Unknown | quarta-feira, dezembro 05, 2018

Por ser um assunto de interesse geral e que promete dar muito que falar, damos a conhecer publicamente a nossa intervenção junto da Assembleia da República, Comissão competente e a todos os Grupos Parlamentares, relativamente à Proposta de Lei que visa alterar a Lei das Armas.
"Assunto: Proposta de Lei 154/XIII
Vem pelo presente a ASPGN – Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos, pronunciar-se acerca da Proposta de Lei 154/XIII, de forma a defender os interesses legítimos dos seus associados, passando a expor.
A actividade de Guarda-Nocturno encontra-se legislada pela Lei 105/2015 de 25 de Agosto e regulamentada pela Portaria 991/2009 de 8 de Setembro, das quais se extrai:
Lei 105/2015:
Artigo 12.º - Porte de arma
1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.
Portaria 991/2009, anexo III:
5) Pistola - de modelo aprovado; o seu uso em serviço é de carácter permanente;
A Lei 105/2015 deriva do Projecto de Lei 775/XII, da qual esta associação participou, tendo na altura alertado para o facto de haver necessidade de ser devidamente clarificado o uso e porte de armas por parte dos Guardas-Nocturnos, de forma a evitar problemas futuros, o que não foi atendido de todo, ficando uma vez mais a profissão alvo de interpretações desfavoráveis aos profissionais.
Consta do referido Projecto de Lei vários contributos desta associação, do qual ressalvamos o “contributo (of. 7) Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos”, (segue em anexo).
Tal documento demonstra que ao longo das décadas os Guardas-Nocturnos sempre andaram armados com armas de fogo e bastão, nomeadamente:
“Em 1912, data em que foi publicado no Diário do Governo No 73, de 28 de Março o decreto que aprovou o regulamento dos Guardas-Nocturnos de Lisboa, passaram os GN a andar armados durante as horas de serviço com o equipamento previsto no ponto 1.
3- A 8 de Junho de 1927 foi publicado no Diário do Governo o Decreto nº 13740, passando os Guardas-Nocturnos a estar autorizados ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, mas só no exercício de funções, armas estas fornecidas aos funcionários, onde se enquadram os Guardas-Nocturnos, de armas de calibre não superior ao de 7,65mm nem comprimento de cano superior a 10 cm, quando forem pistolas automáticas, ou 8cm, excluindo os tambores, quando forem revólveres.
4- Regulamento dos Guardas-Nocturnos da cidade da Figueira da Foz de 11 de Junho de 1946, menciona que o cartão de identificação terá que prever, “O titular deste cartão está autorizado a andar armado de sabre e arma de fogo de defesa, nos termos do artigo 34º do Decreto No18754 de 16 de Agosto de 1930, quando no exercício das suas funções”.
5- Por despacho ministerial de 19 de abril de 1949, proferido nos termos do artigo 48º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei Nº 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, foram considerados abrangidos pelas disposições do no 2 do artigo 1o do mesmo regulamento os guardas-nocturnos abrangidos pelos regulamentos policiais das respectivas áreas, o que permitiu os Guardas-Nocturnos a terem acesso à Autorização de Uso e Porte de Arma, Modelo V, que permitia o uso e porte de armas de Guerra até 2010, ano em que caducaram as últimas autorizações emitidas pela PSP, sendo que esta força decidiu que os Guardas-Nocturnos não teriam acesso nem a Licença Especial nem a Licença de armas da Classe B conforme o previsto na Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, o que obrigou alguns Guardas-Nocturnos a reterem no domicilio arma da Classe B e a adquirir a LUPA para armas da Classe B1 para sua defesa pessoal e para serviço.
6- Portaria 549/85 de 7 de Agosto, aprova o cartão de identificação de Guarda-Nocturno, tendo o mesmo que mencionar no verso “1º O guarda-nocturno a quem foi concedido este cartão fica autorizado a andar armado de cassetete e pistola, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei Nº 37313 de 21 de fevereiro de 1949, quando no exercício de funções.””
Face ao exposto é fácil reconhecer que os Guardas-Nocturnos sempre estiveram autorizados a usar armas de fogo de calibre não superior a 7,65mm em pistola e .357 magnum em revolver (actuais armas da classe B), fora de serviço, e em serviço com arma de calibre 7,65mm atribuida diariamente pelas forças de segurança.
A nosso ver a Portaria 991/2009 ao prever “Pistola - de modelo aprovado” estaria a referir-se à pistola de calibre 7,65mm, o calibre da arma que sempre foi usada pelos Guardas-Nocturnos, que se encontravam isentos da licença de uso e porte de arma de serviço e fora dele tinham o direito ao Modelo V, que possibilitava o porte de arma até aos calibres mencionados, mas não foi esta a leitura que a Direcção Nacional da PSP (DNPSP) fez e limitou os profissionais às armas da Classe B1.
A lei 5/2006 de 23 de Fevereiro prevê:

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Lei das Armas

Publicada por Carlos Tendeiro | quinta-feira, novembro 15, 2018 | , , , ,

Encontra-se na Assembleia da República, para aprovação, uma Proposta de Lei do Governo para alterar a Lei das Armas.

Tais alterações são preocupantes para o nosso sector, sendo que poderá estar em causa a continuidade de andarmos armados com armas de fogo.

Havendo justo receio de prejuízo para os interesses legítimos dos nossos associados, a ASPGN acabou de intervir no processo de forma a que tal proposta possa vir acolher as nossas sugestões e assim vir a ser reposto os direitos que nos foram vedados no passado.

Os associados que queiram ter acesso ao conteúdo do documento enviado deverão solicitar o envio através do nosso e-mail.

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Redes Sociais

Publicada por Unknown | quinta-feira, setembro 06, 2018

Caros seguidores, esta página continuará activa devido aos links e todo o passado que consta nela, contudo, constantemente publicamos no Facebook matéria relativa à profissão de Guarda-Nocturno, uma vez que cremos que as redes sociais permitem uma maior proximidade com o cidadão.

Se quiser estar actualizado acerca da profissão siga-nos AQUI.

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Carros vandalizados

Publicada por Carlos Tendeiro | quarta-feira, setembro 13, 2017

In: Correio da Manhã a 12 de Setembro de 2017

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